PGE/MS REVERTE DECISÃO QUE OBRIGAVA O ESTADO A ANTECIPAR DESPESAS DE PERÍCIA
A PGE/MS obteve êxito em decisão em agravo de instrumento que obrigava o Estado de Mato Grosso do Sul a "antecipar" as despesas do perito mediante depósito em dinheiro.
Segundo o Des. Março André Nogueira Hanson, relator do agravo de instrumento n. 4000858-02.2013.8.12.0000, "O Estado não está obrigado a adiantar as despesas com a realização da prova pericial, à luz de uma interpretação sistemática e teleológica das normas processuais, com vistas a não se esvaziar a garantia fundamental de acesso gratuito ao Judiciário".
A ementa abaixo foi pública no Diário da Justiça n. 2839, de 12 de março de 2013:
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇAO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA LAUDO ELABORADO POR ÓRGAO PÚBLICO IMPRESTÁVEL PARA A APURAÇAO DA ALEGADA INVALIDEZ NECESSIDADE DE PERÍCIA PARTICULAR DEVER DE ADIANTAMENTO DAS CUSTAS DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO IMPOSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE SUCUMBÊNCIA E DO PAGAMENTO DE DÉBITOS PELO ENTE PÚBLICO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Prescreve o art. 33 do CPC que a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido o seu exame. Ocorre que estando a parte demandante litigando com as benesses da assistência judiciária gratuita, é defeso exigir que o mesmo arque com os honorários periciais, a teor do disposto no artigo 3º, V da Lei nº 1.060/50, como também que adiante qualquer tipo de despesa para a realização da prova técnica. II - O Estado não está obrigado a adiantar as despesas com a realização da prova pericial, à luz de uma interpretação sistemática e teleológica das normas processuais, com vistas a não se esvaziar a garantia fundamental de acesso gratuito ao Judiciário. III - Neste caso os honorários periciais, deverão observar o disposto no § 3º do art. 100 da CF, de acordo com a Lei nº 2.586 de 23 de dezembro de 2002, por tratar de obrigação de pequeno valor, se a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, restar vencida.
A C Ó R D A O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Campo Grande, 5 de março de 2013.
Des. Março André Nogueira Hanson - Relator
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